A presunção do dano moral na violência doméstica contra a mulher: Um marco Jurisprudencial do STJ

Júlia Herrera Firetti

A violência doméstica e familiar contra a mulher representa uma das mais graves violações dos direitos humanos, com profundas cicatrizes físicas, psicológicas e sociais. No Brasil, a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, marcou um avanço significativo no combate a essa chaga social, estabelecendo mecanismos de proteção e punição mais rigorosos. Contudo, a efetividade da reparação integral às vítimas sempre foi um desafio, especialmente no que tange à comprovação do dano moral. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância, consolidada no Tema 983, que estabelece a presunção do dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher, um verdadeiro marco jurisprudencial que reforça a proteção e a dignidade feminina.
O Tema 983 do STJ: Da Necessidade à Presunção
Inicialmente, o Tema 983 do STJ firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Para tanto, exigia-se que houvesse um pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem a especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória específica para o dano moral em si. Essa tese já representava um avanço, pois desonerava a vítima da complexa tarefa de produzir provas detalhadas sobre o abalo psicológico, focando na existência do ato violento.
Recentemente, em dezembro de 2025, a Corte Especial do STJ aprofundou esse entendimento, decidindo por unanimidade que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa. Isso significa que o dano é inerente ao próprio fato da violência, presumindo-se a dor, o abalo emocional e o sofrimento da vítima. A comprovação do ato violento, portanto, é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.
A Natureza In Re Ipsa e Seus Fundamentos
A decisão da Corte Especial do STJ, ao reconhecer a natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, baseia-se na compreensão de que a violência contra a mulher, por sua própria essência, é capaz de gerar sofrimento e abalo psicológico. A vulnerabilidade da vítima e a gravidade intrínseca dos atos de violência justificam essa presunção. O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator em um dos casos que fundamentaram a decisão (APn 1.079), enfatizou que o quantum mínimo indenizatório não pode ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, buscando a concretização da igualdade material entre os gêneros e a superação de estereótipos.
Essa presunção facilita a proteção da vítima, reduzindo a revitimização que muitas vezes ocorre no processo judicial, onde a mulher é compelida a reviver e detalhar o trauma sofrido. Ao invés de focar na prova do sofrimento, o sistema judicial pode concentrar-se na punição do agressor e na reparação efetiva do dano.
Aspectos Práticos e Éticos da Decisão
Do ponto de vista prático, a decisão da Corte Especial do STJ simplifica o processo de indenização por dano moral, tornando-o mais acessível às vítimas. A função da indenização, nesse contexto, é dupla: possui um caráter punitivo para o agressor, desestimulando a prática de novos atos de violência, e um caráter compensatório para a vítima, buscando minimizar os impactos do sofrimento. O valor da indenização, embora difícil de ser mensurado, deve ser fixado de forma a cumprir essas duas finalidades, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa.
No campo ético, a decisão representa um avanço significativo na concretização dos direitos humanos das mulheres e na efetividade da Lei Maria da Penha. O Judiciário, ao reconhecer a presunção do dano moral, assume um papel ativo na desconstrução de estereótipos de gênero e na promoção da igualdade. É um reconhecimento de que a violência doméstica não é apenas um problema individual, mas uma questão social que exige uma resposta robusta do Estado.
O Impacto em eventual Divórcio e na Reparação Civil
A decisão do STJ que estabelece a presunção do dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher tem implicações significativas não apenas na esfera criminal, mas também no âmbito do Direito de Família, especialmente em processos de divórcio e reparação civil. A possibilidade de cumular o pedido de divórcio com a indenização por danos morais decorrentes da violência doméstica é um avanço crucial. Antes, a vítima muitas vezes precisava ingressar com ações separadas, o que prolongava o sofrimento e a burocracia. Agora, a comprovação da violência, que já gera a presunção do dano moral (in re ipsa), facilita a procedência do pedido indenizatório dentro da própria ação de divórcio, desde que haja pedido expresso.
Essa abordagem integrada é fundamental para a proteção da mulher, pois evita a revitimização e agiliza a reparação. A indenização por dano moral, nesse contexto, não é apenas uma compensação pelo sofrimento, mas também um instrumento para auxiliar a mulher a reconstruir sua vida, muitas vezes abalada financeiramente pela violência e pela ruptura conjugal. Embora o dano moral seja uma obrigação pessoal do agressor, a condenação pode influenciar a dinâmica financeira pós-divórcio, garantindo recursos para a subsistência e autonomia da mulher.
Além disso, a decisão reforça a função pedagógica da indenização no Direito de Família. Ao reconhecer que a violação dos deveres de respeito e integridade física ou psíquica gera consequências patrimoniais diretas, o Judiciário envia uma mensagem clara de que a violência não será tolerada e terá repercussões concretas para o agressor. A competência híbrida (criminal e civil) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher também permite que a reparação seja fixada no próprio processo criminal, mas a possibilidade de pleiteá-la na ação de divórcio no juízo de família amplia as vias de acesso à justiça para a vítima.
Conclusão
A decisão da Corte Especial do STJ sobre o Tema 983, ao estabelecer a presunção do dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher, representa um marco fundamental na jurisprudência brasileira. Ela não apenas simplifica o caminho para a reparação das vítimas, mas também envia uma mensagem clara à sociedade sobre a intolerância à violência de gênero. Ao retirar da vítima o ônus de provar sua dor, a justiça se torna mais humana e eficaz, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde a dignidade da mulher seja plenamente respeitada.
Referências
[1] Superior Tribunal de Justiça. Dano moral em violência doméstica e familiar é presumido. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15122025-Dano-moral-decorrente-de-violencia-domestica-contra-a-mulher-e-presumido--decide-Corte-Especial.aspx
[2] IBDFAM. STJ decide que dano moral é presumido em casos de violência doméstica contra mulher. Disponível em:
https://ibdfam.org.br/noticias/13487/STJ+decide+que+dano+moral+%C3%A9+presumido+em+casos+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+contra+a+mulher
[3] AP nº 1079 – DF. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=342257333®istro_numero=202002436940&peticao_numero=&publicacao_data=20251023&formato=PDF
whatsapp:(14) 99680-2612
E-mail:
valdo Guimarães, n° 15-55 - Sala 33 B - Vila Universitaria, Bauru - SP, 17012-055

© TM Advogados. Todos os direitos reservados.
